Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87308)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87268)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87214)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87213)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87180)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87177)
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 17:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87122)
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 17:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87122, Código CRC: 9f96513b
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87123, Código CRC: 49d55c85
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87125, Código CRC: 59464892
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Indicação - (87013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda da árvore na Escola Centro Educacional Número 02 , na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda da árvore na Escola Centro Educacional Número 02 , na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Cruzeiro Novo, que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 12:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87013, Código CRC: 750a7616
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87016, Código CRC: 02c1a1ac
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 16:44:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87012, Código CRC: 0fc27166
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Indicação - (86974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do DETRAN, promova a revitalização das pinturas das faixas de pedestres na QNO 13, Conjunto M, na Região Administrativa de Ceilândia Norte – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do DETRAN, promova a revitalização das pinturas das faixas de pedestres na QNO 13, Conjunto M, na Região Administrativa de Ceilândia Norte – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade que pleiteia a revitalização da faixa de pedestre na QNO 13 conjunto M Ceilândia Norte localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A revitalização de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 12:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86974, Código CRC: 5cc220ed
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (86977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86977, Código CRC: 9a4c5508
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (86971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86971, Código CRC: 7a4c3ea2
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (86973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/08/2023, às 16:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86973, Código CRC: cdbc3fec
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (86880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 568/2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas de ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os exames e os procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos mencionados no caput do art. 1° deverão ter sido solicitados por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica incentivada a implementação de medidas necessárias para a redução das filas de espera por cirurgias eletivas por meio de convênios e/ou parcerias com entidades públicas e privadas, nos casos de qualquer neoplasia maligna.
Parágrafo único. As medidas de ampliação dos procedimentos cirúrgicos eletivos e de exames na rede de saúde pública do Distrito Federal serão promovidas, preferencialmente, com as entidades sem fins lucrativos, quando realizadas por meio de convênio e/ou parceria com entidade privada.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas com dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de aperfeiçoar a proposição inicialmente protocolada.
Inicialmente, cabe ressaltar que inexiste discussão quanto à vedação do uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal. Em conformidade com o disposto no Despacho desta Secretaria Legislativa, há o entendimento de que a Lei Complementar nº 13/96 estabelece diretrizes sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 assevera que o direito à saúde é um dos direitos sociais e aduz, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve prestá-la de maneira a garantir o acesso universal a todos os cidadãos.
A garantia da saúde, nesse sentido, não depende unicamente de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. Em verdade, a separação de poderes é um princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais. O poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais de um mesmo poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.
Para além disso, a harmonia entre os Poderes significa colaboração e cooperação. Ora, nos limites estabelecidos constitucionalmente, é legítima a interseccionalidade de um Poder sobre o outro, observado o sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Responsabilidades distintas não afastam a possibilidade de um trabalho conjunto. A colaboração republicana entre as forças que regem a máquina pública só gera benefícios. Nesse diapasão, impende destacar que Estado não é sinônimo de Poder Executivo.
Ao Poder Legislativo, enquanto poder político, cabe legislar, isto é, traduzir, através de leis, o sentimento social, a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização.
A previsão de implementação de medidas para a ampliação de exames e dos procedimentos cirúrgicos eletivos para os casos de qualquer neoplasia maligna, no âmbito da rede de saúde pública do Distrito Federal, faz parte do escopo supracitado. Trata-se de matéria relevante cujo texto não foge à competência desta Casa de Leis.
Ante o exposto, defendo a aprovação da presente emenda, como forma de promover e garantir o direito à saúde, sobretudo, nos casos de qualquer neoplasia maligna.
Deputado pastor daniel de castro
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Projeto de Lei - (86883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (quatorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica proibido no âmbito das escolas da rede pública do Distrito Federal:
I – a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas e exponham as crianças de até 14 (quatorze) anos à erotização precoce;
II – a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual.
Parágrafo único – Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica a qualquer modalidade de dança, inclusive manifestações culturais.
Art. 3º – Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do DF, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 4º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A erotização precoce de crianças é fator responsável diretamente pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável, por esse motivo, cabe às escolas contribuir para combater os estímulos à erotização infantil no âmbito de suas atividades culturais e pedagógicas proibindo a exposição precoce a danças inadequadas que simulam movimentos de atos sexuais.
Nesse contexto, é necessário definir o que é erotização precoce, pois não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este indivíduo, ainda em formação, enxerga sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, assim como seus relacionamentos e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
Erotização precoce ocorre quando há a imposição inadequada de valores adultos acerca da sexualidade infantil, evidenciada pela valorização de uma pessoa pela sua capacidade de ser atraente, excluindo os demais atributos de um ser humano.
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
Recentemente, em uma escola do Rio de Janeiro, uma apresentação que mostra uma dançarina com uma máscara de cavalo ao som de uma música com teor sexual em uma escola municipal virou alvo de sindicância da Prefeitura do Rio de Janeiro após publicação nas redes sociais.
A prevenção deste tipo de exposição inadequada é um dos pilares do presente projeto, garantindo eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no país sobre a proteção das crianças.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (86876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (86882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (86881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (86878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de agosto de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 09:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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